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CrIvo de Almeida™

A morosidade da justiça portuguesa é de todos os factores possivelmente criticáveis, aquele mais apetitoso. Faz bastante sentido, quando na prática é precisamente este que é mais difícil de digerir, compreender, e aceitar. Várias são as prespectivas públicas no sentido de dar uma explicação que condene os responsáveis por tal maleita. As diferentes visões sobre o tema, abrem hostes para várias dissertações, inúmeros artigos jornalísticos, e infindos programas de televisão munidos de convidados especialistas. Nesta extensa panóplia de discussões, as palavras incriminatórias são dirigidas aos demais intervenientes da justiça. Desde os OPC’s, MP, Advogados, Magistrados, terminando nos Juízes, todos vão sentindo esse escárnio público. Nesta barca de remadores da justiça, é perfeitamente lógico agregar-se ainda os laboratórios de polícia científica, assim como outros. Não faltam alvos para se disparar, mas é certo que acima deste vasto campo de tiro, pede-se prudência de raciocínio na análise, e especialmente prudência no dedo que aponta. Julgo que seria propositado explorar os agentes enunciados, não tentando desde logo a busca de responsabilidade una e imperativa resultado de uma incompetência generalizada, mas antes numa visão estratega na observação de pontos comuns. A Lei e a aplicação da lei. Todos os intervenientes supracitados têm em comum a subordinação á lei, e posteriormente no discorrer do seu trabalho, a aplicação da mesma. Não obstante ao contributo que cada um deles pode dar para a morosidade na justiça, é nesta forma que as peças no tabuleiro permitem que, se identifique a lei, como factor principal de tal morosidade. A burocracia existente na lei vigente, é de uma violência que fica completamente estagnada pelas mil e uma hipóteses que os códigos processuais oferecem. É facto que na dependência legislativa, a atenção não pode recair na exclusiva descoberta da verdade material, sem oferecer as garantias essenciais a um estado democrático que a prossecução da verdade formal concerne. No entanto, esta segunda deve estabelecer-se com carácter de complementaridade, e não de forma alguma, oferecendo soluções que vão obstipando os tribunais, fazendo-os esquecer que o principio da investigação por completo. No processo penal recorre-se de uma decisão que indeferiu uma reclamação que contestava um despacho que indeferiu um pedido de aclaração que visava retardar o trânsito em julgado de um acórdão que condenava em pena de prisão, na sequência de um recurso interposto de uma decisão irrecorrível que indeferia uma arguição de nulidade de um despacho que indeferiu um pedido de aclaração que visava aclarar o que era claro, na sequência da improcedência de um recurso que se seguia a cinco arguições de nulidades que visavam retardar o trânsito em julgado de uma sentença que..... (balão de oxigénio). E é isto. Se estas garantias formais são necessárias á descoberta da verdade material; talvez sejam, mas mitigadamente. Mas se as colocarmos numa avaliação de Garantia Vs Justiça, talvez o resultado não seja nos dias de hoje o mais positivo. Por exemplo, acrescento que para mim este processo sobreviveria perfeitamente sem a fase de instrução. Actualmente não é esta uma fase que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar um inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. É uma espécie de recurso do inquérito, que se servem dela para arrastar o processo. Está estatisticamente comprovado, que são as fases mais morosas do processo penal. Tendo em conta que a mesma é de carácter facultativo, a abolição, ou a especificidade mais detalhada da sua aplicação, limitando-a, seria uma boa medida. Das primeiras lições de Direito que se aprende na universidade, é ‘ubi societas ibi jus’, e significa ela que, onde existe sociedade, aí está o direito. A sociedade muda por vários factores, e desse modo, sendo para ela que a lei existe, é a ela que a lei deve acompanhar.
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.: Timeo hominem unius libri :. Ridendo castigat mores :. Ne quid nimis .:

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