Ecoa nos corredores legislativos, PGR, e CSM uma proposta de alteração, por forma a consagrar um regime regra de residência alternada de menores, aquando da separação dos progenitores. Segundo a mesma, este regime regra instituiria que os menores passassem a residir, revezadamente, com ambos os progenitores.
Como substrução desta proposta, subjaz a pérfida representação de igualdade e direitos entre os progenitores, quando na realidade, o único direito a acautelar como originária relevância, é o do menor.
No que ao maior interesse dos menores concerne, as decisões só deveriam ser cotejadas na constante do que se considere oportuno e pertinente face às circunstâncias concretas de cada caso em apreço, e jamais, redarguindo a um critério de legalidade restritiva.
Nenhuma regra, de modo geral, deverá responder a um caso particular. Isto é, nenhuma presunção ou regime preferencial deve ser fixado na lei.
Cada caso, deverá imperativamente ser apreciado segundo as suas volatilidades, circunstâncias, e idiossincrasias próprias dos progenitores e menores, em vantagem destes últimos.
No maior interesse do menor, a regra a estabelecer, é não existir regra.
Como substrução desta proposta, subjaz a pérfida representação de igualdade e direitos entre os progenitores, quando na realidade, o único direito a acautelar como originária relevância, é o do menor.
No que ao maior interesse dos menores concerne, as decisões só deveriam ser cotejadas na constante do que se considere oportuno e pertinente face às circunstâncias concretas de cada caso em apreço, e jamais, redarguindo a um critério de legalidade restritiva.
Nenhuma regra, de modo geral, deverá responder a um caso particular. Isto é, nenhuma presunção ou regime preferencial deve ser fixado na lei.
Cada caso, deverá imperativamente ser apreciado segundo as suas volatilidades, circunstâncias, e idiossincrasias próprias dos progenitores e menores, em vantagem destes últimos.
No maior interesse do menor, a regra a estabelecer, é não existir regra.
